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Decreto 10.287/2020 Promulga o Acordo sobre Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados


 
O Decreto 10.287/2020 Promulga o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008.

 De acordo com o Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, anexo a este Decreto.

O Decreto 10.287/2020 também ressalta que no Art. 2º  que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Decreto 10.287/2020 Promulga o Acordo sobre Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA


O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS.

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua qualidade de Estados Partes do Mercosul, e a República da Bolívia e a República do Chile são partes no presente Acordo.

Considerando:

Que a XXX Reunião de Ministros da Educação, realizada em 2 de junho de 2006, em Buenos Aires ”encomendou à Comissão Regional Coordenadora da Educação Superior (CRC-ES) a apresentação, na próxima Reunião de Ministros da Educação, de um plano que permita a adoção de um mecanismo de credenciamento definitivo de cursos de graduação do Mercosul, com base nas experiências do Mecanismo Experimental de Credenciamento, MEXA”;

Que a XXXI Reunião de Ministros da Educação, realizada em 24 de novembro de 2006, em Belo Horizonte, Brasil, avaliou o Mecanismo Experimental de Credenciamento, MEXA, aplicado em cursos de Agronomia, Engenharia e Medicina, considerando apropriada a experiência realizada pelo Setor Educacional do Mercosul, pois um processo de credenciamento da qualidade da formação superior será um elemento para a melhora substancial da qualidade da Educação Superior e o consequente avanço no processo de integração regional;

Que um sistema de credenciamento da qualidade acadêmica dos cursos de graduação facilitará a movimentação de pessoas entre os países da região e servirá como apoio para mecanismos regionais de reconhecimento de títulos ou diplomas universitários;

Que sua pertinência e relevância permitirão garantir o conhecimento recíproco, a movimentação e a cooperação solidária entre as respectivas comunidades acadêmico-profissionais dos países, elaborando critérios comuns de qualidade no âmbito do Mercosul, para favorecer os processos de formação em termos de qualidade acadêmica e, ao mesmo tempo, o desenvolvimento da cultura da avaliação como fator propulsor da qualidade da Educação Superior na região;

Que permitirá a execução coordenada e solidária de um programa de integração regional, usando e fortalecendo competências técnicas nas Agências Nacionais de avaliação da qualidade e nos diversos âmbitos dos sistemas de Educação Superior dos Estados Partes do Mercosul e Associados.

Que este sistema se destaca como uma política de Estado necessária a ser adotada pelos Estados Partes do Mercosul e os Estados Associados, com vistas à melhora permanente na formação de Recursos Humanos, com critérios de qualidade requeridos para a promoção do desenvolvimento econômico, social, político e cultural dos países da região.

Acordam:

Adotar o presente “ACORDO”, sustentado pelos seguintes fundamentos:

I.  PRINCÍPIOS GERAIS

1.O credenciamento é resultado do processo de avaliação por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

2.O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do(s) Estado(s) Partes do Mercosul e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como “Sistema ARCU-SUR”, será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do Mercosul, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados.

3.O Sistema ARCU-SUR atingirá os diplomas determinados pelos Ministros da Educação dos Estados Partes do Mercosul e dos Estados Associados, em consulta com a Rede de Agências Nacionais de Credenciamento (RANA) e os âmbitos pertinentes do Setor Educacional do Mercosul (SEM), considerando especialmente as que precisarem da graduação superior como condição para o exercício profissional.

4.O Sistema ARCU-SUR oferecerá garantia pública na região do nível acadêmico e científico dos cursos, que será estabelecido conforme critérios e perfis tanto ou mais exigentes que os aplicados pelos países em seus âmbitos nacionais análogos.

5.Este Sistema incorporará gradativamente cursos de graduação de acordo com os objetivos do sistema de credenciamento regional.

6.O credenciamento neste Sistema realizar-se-á de acordo com o perfil do graduado e os critérios regionais de qualidade, que serão elaborados por Comissões Consultivas por diploma, com a coordenação da Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e aprovação pela Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior, CRC ES.

7.As Comissões Consultoras por diploma serão propostas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e designadas pela Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior, CRC-ES. A Rede de Agências Nacionais de Credenciamento será responsável por sua convocação e seu funcionamento.

8.O processo de credenciamento será contínuo, com convocações periódicas, coordenadas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento, que estabelecerá as condições para a participação.

9.A participação das convocações será voluntária e poderão pedi-la unicamente instituições oficialmente reconhecidas no país de origem e habilitadas para outorgar os respectivos diplomas, de acordo com as normas jurídicas de cada país.

10.O processo de credenciamento abrange a consideração do perfil do graduado e dos critérios regionais de qualidade em uma autoavaliação, uma avaliação externa por comitês de pares e uma resolução de credenciamento de responsabilidade da Agência Nacional de Credenciamento.

11.O credenciamento terá vigor por um prazo de seis anos e será reconhecido pelos Estados Partes do Mercosul e os Associados que adiram este Acordo.

II.  ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA ARCU-SUR

1.Para os fins do presente Acordo são denominadas Agências Nacionais de Credenciamento as entidades específicas responsáveis pelos processos de avaliação e credenciamento da educação superior, designadas pelo Estado Parte ou Associado perante a Reunião de Ministros da Educação.

2.As Agências Nacionais de Credenciamento devem reunir os seguintes atributos:

a) Ser uma instituição de direito público reconhecida de conformidade com as disposições jurídicas e constitucionais em vigor em seu país de origem.

b) Ser conduzida por um órgão colegiado.

c) Oferecer garantia de sua autonomia e imparcialidade, estar constituída por membros e pessoal idôneos e contar com procedimentos adequados às boas práticas internacionais.

3.As Agências Nacionais de Credenciamento, órgãos executivos do Sistema ARCU-SUR, serão organizadas como uma Rede que criará suas próprias regras de funcionamento e adotará decisões por consenso.

III.  DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA O CREDENCIAMENTO

1. O pedido de credenciamento para um curso determinado será apresentado pela instituição universitária à qual pertence perante a Agência Nacional de Credenciamento, de acordo com os princípios gerais estabelecidos neste documento.

2.A avaliação para o credenciamento abrangerá a totalidade do curso (seus processos e resultados), considerando, para todos os diplomas, no mínimo, os seguintes aspectos: contexto institucional, projeto acadêmico, recursos humanos e infraestrutura.

3.O credenciamento precisará de um processo de autoavaliação participativo, de recopilação de informações, construção comunitária de julgamentos e conclusões a respeito da satisfação do perfil do graduado e dos critérios de qualidade. Tudo isso será apresentado em um relatório de autoavaliação, que servirá como base para a avaliação externa e seguirá procedimentos estabelecidos pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento.

4. No processo de credenciamento será preciso solicitar o parecer de um Comitê de Pares, que terá de se fundamentar no perfil do graduado e nos critérios de qualidade estabelecidos.

5. Os Comitês serão designados pela correspondente Agência Nacional de Credenciamento. O comitê de pares deve incluir, no mínimo, dois representantes de diferentes Estados Partes ou Associados ao Mercosul, diferentes do país ao qual pertence o curso de graduação. Deve ser constituído, no mínimo, por três pessoas, a partir de um banco único de peritos, administrado pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento.

6.Cada Agência Nacional de Credenciamento outorgará ou denegará o credenciamento com base nos documentos do perfil do graduado e dos critérios regionais de qualidade, no relatório de autoavaliação, no parecer do Comitê de Pares e o procedimento da própria Agência, podendo considerar os antecedentes de outros processos de credenciamento do curso avaliado. Com base nesses elementos, considerados em profundidade, a Agência terá de proferir um parecer, fundamentando explicitamente suas decisões.

7. A resolução que não outorgar o credenciamento a um curso de graduação não será apelável no âmbito regional.

8.A resolução que outorgar o credenciamento poderá ser contestada por manifesto descumprimento dos procedimentos ou na consideração do perfil do graduado, ou dos critérios de qualidade estabelecidos, por quem tiver interesse legítimo, correspondendo aos Ministros da Educação dos Estados Partes do Mercosul e dos Estados Associados participantes resolver a questão com base em parecer proferido por uma Comissão de Peritos convocada para esses efeitos.

9.A Reunião Conjunta da Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e CRC-ES terá, no mínimo, duas reuniões ordinárias por ano e mais todas as que for necessário para o gerenciamento adequado do Sistema ARCU-SUR.

10.O credenciamento será registrado pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e publicado pela CRC-ES. A informação e a publicidade das resoluções serão unicamente a respeito dos cursos de graduação credenciados.

11.Quando o credenciamento for outorgado, ele terá efeitos a partir do ano acadêmico no qual seja publicada a resolução pelo órgão pertinente do SEM. Esses efeitos, por regra geral, atingirão os diplomas obtidos a partir do credenciamento do curso de graduação.

12.As informações sobre os cursos de graduação credenciados estarão a cargo de um cadastro regional do Sistema ARCU-SUR, que emita atestado efetivo de sua vigência, seus alcances e graduados beneficiários.

13. O Sistema de Informações e Comunicações do Mercosul Educacional fornecerá informações sobre as Agências Nacionais de Credenciamento, os critérios de credenciamento e os cursos credenciados.

14. As convocações para o credenciamento dos Cursos de Graduação no Sistema pelas Agências Nacionais de Credenciamento terão de ser realizadas de forma periódica, não ultrapassando o prazo máximo de seis anos para cada diploma.

15. No Sistema, entender-se-á que o credenciamento outorgado anteriormente ao curso continua em vigor até uma nova resolução, sempre que a instituição tenha acudido à convocação correspondente. No caso de a instituição não se apresentar, a Rede de Agências Nacionais fará constar a caducidade no cadastro e no Sistema de Informação e de Comunicação do Mercosul.

16. A Rede de Agências Nacionais de Credenciamento será o âmbito responsável pela implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema, encaminhando relatórios periódicos à CRC-ES com iniciativa de proposta para os ajustamentos ao mesmo.

17. O SEM arbitrará os recursos necessários para o funcionamento do Sistema, em aspectos como o financiamento dos processos de credenciamento regional, o relacionamento com outros programas afins, regionais e inter-regionais:

IV.  ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO

1.Os Estados Partes do Mercosul e os Estados Associados, por meio de seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de vigência da respectiva resolução de credenciamento.

2.O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.

3.O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos Estados Partes do Mercosul e os Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito.

4.O credenciamento dos cursos de graduação outorgado pelo Sistema ARCU-SUR será levado em conta pelos Estados Partes e os Associados, por meio de seus organismos competentes, como critério comum para coordenar com programas regionais de cooperação como vinculação, fomento, subsídio, movimentação, dentre outros, que beneficiem o conjunto dos sistemas de educação superior.

5.Os credenciamentos outorgados pelo ”Mecanismo Experimental de Avaliação e Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento de Diplomas de Nível Universitário nos países do Mercosul, da Bolívia e do Chile”, MEXA, reconfirmam sua plena validade para os efeitos do Sistema ARCU-SUR.

6.Os programas regionais de credenciamento que a Rede de Agências Nacionais de Credenciamento (RANA) venha a estabelecer levarão em consideração sua coordenação com o MEXA, reconhecendo os cursos de graduação credenciados no MEXA oportunidades de credenciamento contínuo por meio de próximas convocações.

V.  DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As controvérsias que venham a surgir sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do Mercosul serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul.

As controvérsias que venham a surgir da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do Mercosul e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que estiver em vigor no momento que surgir a controvérsia e que tiver sido acordado entre as partes.

As controvérsias que venham a surgir da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que estiver em vigor no momento que surgir a controvérsia e que tiver sido acordado entre as partes.

2.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do Mercosul. Na mesma data entrará em vigor para os Estados Associados que o tenham ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado antes dessa data, entrará em vigor no mesmo dia no qual seja depositado o respectivo instrumento de ratificação.

3.Os direitos e obrigações decorrentes do Acordo aplicam-se unicamente aos Estados que o ratificaram.

4.A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, bem como encaminhar-lhes uma cópia devidamente autenticada do mesmo.

5.O presente documento substitui o que foi assinado na cidade de Buenos Aires aos catorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dois, na ocasião da XXII Reunião de Ministros da Educação.

Feito na cidade de San Miguel de Tucumán, República Argentina, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

Formas de Tratamento na Administração Federal | Decreto 9.758/19 | Texto para Aula

Decreto 9.758/2019 da Presidência da República dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

O Decreto 9.758/2019 e as Formas de Tratamento na Administração Pública Federal.

Objeto e âmbito de aplicação


De acordo com o art. 1º  do Decreto 9.758/2019 este diploma dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas. Ainda, determina o § 1º  que o disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.

Aplica-se o disposto neste Decreto: (§ 2º )


  • I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
  • II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
  • III - aos empregados públicos;
  • IV - ao pessoal temporário;
  • V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;
  • VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;
  • VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e
  • IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.
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Segundo o § 3º  este Decreto não se aplica:


  • I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e
  • II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.


Pronome de tratamento adequado


O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião, conforme definiu o Art. 2º do Decreto 9.758/2019.  O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural, de acordo com o Parágrafo único do artigo

Formas de Tratamento na Administração Federal | Decreto 9.758/19

 Formas de tratamento vedadas


É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas: (Art. 3º)

  • I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
  • II - Vossa Senhoria;
  • III - Vossa Magnificência;
  • IV - doutor;
  • V - ilustre ou ilustríssimo;
  • VI - digno ou digníssimo; e
  • VII - respeitável.


A Presidência da República definiu no § 1º  do Art. 3º do  Decreto 9.758/2019 que o agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo e, ainda, conforme o § 2º do referido artigo é vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.


 Endereçamento das comunicações


O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público é o que requer o Art. 4º  que, em seu Parágrafo único, define que poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

  • I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou
  • II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.


Vigência


Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Resoluções CNE/CES de 1999 a 2018



Resoluções CNE/CES de 1999 a 2018

Resoluções CNE/CES 2018



Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018 - Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 2, de 12 de julho de 2018 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Oceanografia, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 3, de 12 de julho de 2018 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Ciências Aeronáuticas, bacharelado, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2017


Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017 - Dispõe sobre os cursos sequenciais.

Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017 - Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de julho de 2017 - Altera o Art. 7º da Resolução CNE/CES nº 9/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito.

Resolução CNE/CES nº 4, de 4 de outubro de 2017 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Relações Internacionais, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de outubro de 2017 - Altera a Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Universidades.

Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu.

Resoluções CNE/CES 2016


Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016 - Estabelece Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância.

Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior para Funcionários da Educação Básica.

Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de setembro de 2016 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Teologia e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação, abrangendo os cursos de bacharelado em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação, em Engenharia de Computação, em Engenharia de Software e de licenciatura em Computação, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2015



Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de janeiro de 2015 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Geologia, abrangendo os cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2014



Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2014 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Administração Pública, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 2, de 12 de fevereiro de 2014 - Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2013




Resoluções CNE/CES 2011



  • Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011 - Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, e pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009.
  • Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011 - Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, e pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009.
  • Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
  • Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.
  • Resolução CNE/CES nº 5, de 15 de março de 2011 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia
  • Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011 - Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
  • Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011 - Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2010




Resoluções CNE/CES 2009



Resolução CNE/CES nº 1, de 16 janeiro de 2009 Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais e dá outras providências.
Resolução CNE/CES nº 2, de 29 janeiro de 2009
Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006.
Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009
Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007.
Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009
Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogado pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, e pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008.
Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009
Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Resoluções CNE/CES 2008


Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de abril de 2008
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.

Resolução CNE/CES nº 2, de 26 de junho de 2008

Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008

Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007.

Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de agosto de 2008

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Meteorologia, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008

Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008

Prorrogação do prazo de delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto nº 5.773/2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogado pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, e pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008.

Resolução CNE/CES nº 7, de 28 de novembro de 2008

Dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por Instituições de Educação Superior.

Resolução CNE/CES nº 8, de 28 de novembro de 2008

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Estatística, de graduação plena, em nível superior, e dá outras providências


Resoluções CNE/CES 2007



Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

Resolução CNE/CES nº 3, de 2 de julho de 2007 
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de julho de 2007 
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007
Dispõe sobre a delegação de competência da Câmara de Educação Superior ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para os atos e nas condições que especifica.

Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007
Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

Resolução CNE/CES nº 9, de 4 de outubro de 2007
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.

Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007
Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários.

Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007
Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007.

Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007
Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006.

Resoluções CNE/CES 2006



Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2006Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 2, de 2 de fevereiro de 2006

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agrícola e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 3, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Florestal e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 4, de 2 de fevereiro de 2006

Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 2 de fevereiro de 2006

Institui as Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia de Pesca e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 6, de 2 de fevereiro de 2006

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 7, de 29 de março de 2006

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006
Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006
Dispõe sobre a delegação de competência da Câmara de Educação Superior ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para os atos e nas condições que especifica.

Resolução CNE/CES nº 10, de 27 de junho de 2006

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 11, de 10 de julho de 2006

Revogação de atos normativos no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE.

Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006

Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 13, de 24 de novembro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006

Prorrogação de prazo de delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previsto na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006.

Resoluções CNE/CES 2005


Resolução CNE/CES nº 1/2005, de 1º de fevereiro de 2005
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.

Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005

Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

Resolução CNE/CES nº 3/2005, de 23 de junho de 2005

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Secretariado Executivo e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 4/2005, de 13 de julho de 2005

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2004


Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, Bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 2, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Música e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 3, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Dança e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 4, de 8 de março de 2004

Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Teatro e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 5, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Design, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 6, de 10 de março de 2004

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Psicologia.

Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, e dá outras providências.

Resolução CNE/CES nº 10, de 16 de dezembro de 2004

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES 2003




Resoluções CNE/CES 2002





Resoluções CNE/CES 2001




Resoluções CNE/CES 1999




Resoluções CNE/CES 1997




Resoluções CNE/CES 1996



  • Resolução n.º 1, de 19 de agosto de 1996
    Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais de seus cursos.
  • Resolução n.º 2 de 19 de Agosto de 1996
    Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato sensu fora de sede, para qualificação do corpo docente, e dá outras providências.

Resoluções CNE/CES de 1999 a 2018

Observação
1 - Os anos que não apresentam resolução não significam, necessariamente, que não tenha sido publicadas, ocorrem de não ter sido encontrada na base do Portal do MEC o usuário deve confirmar essa informação nos órgãos responsáveis
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3 - O texto não substitui a publicação em D.O.

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João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.