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Portaria SAEB Nº 366/2019 - Diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB)

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 366, DE 29 DE ABRIL DE 2019 (*)

Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de
Avaliação da Educação Básica (SAEB) no ano de 2019.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando os termos do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Portaria, as diretrizes para a
realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) no ano de 2019.
Parágrafo único: O Inep realizará o SAEB em regime de parceria com o
Distrito Federal, Estados e Municípios.

Art. 2º O SAEB é um sistema de avaliação externa em larga escala,
composto por um conjunto de instrumentos, realizado periodicamente pelo INEP desde os anos 1990, e que tem por objetivos, no âmbito da Educação Básica:

  • I - Produzir indicadores educacionais para o Brasil, suas Regiões e Unidades
  • da Federação e, quando possível, para os Municípios e as Instituições Escolares, tendo em vista a manutenção da comparabilidade dos dados, permitindo, assim, o incremento das séries históricas;
  • II - Avaliar a qualidade, a equidade e a eficiência da educação praticada no
  • país em seus diversos níveis governamentais;
  • III - Subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de
  • políticas públicas em educação baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do Brasil;
  • IV - Desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação
  • educacional, ativando o intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3º Considerando a qualidade da Educação Básica como um atributo
multidimensional, o SAEB toma como referência sete dimensões de qualidade da
Educação Básica que se inter-relacionam para promover percursos regulares de
aprendizagens com vistas à formação integral dos estudantes brasileiros:

  • I - Atendimento Escolar;
  • II - Ensino e Aprendizagem;
  • III - Investimento;
  • IV - Profissionais da Educação;
  • V - Gestão;
  • VI - Equidade; e
  • VII - Cidadania, Direitos Humanos e Valores
Art. 4º Para os efeitos dessa Portaria, consideram-se as seguintes
definições:

  • I - População alvo: conjunto de escolas, redes e sistemas que se pretende
  • avaliar;
  • II - População de referência: conjunto de escolas, redes e sistemas que
  • efetivamente será possível cobrir no SAEB 2019, seja de forma censitária ou
  • amostral.
Art. 5º Considera-se como população alvo do Saeb 2019:

  • I - todas as escolas públicas localizadas em zonas urbanas e rurais que
  • possuam 10 (dez) ou mais estudantes matriculados no 5º ano e 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª e 4ª série do Ensino Médio (tradicional e integrado).
  • II - uma amostra de escolas privadas localizadas em zonas urbanas e rurais
  • que possuam 10 (dez) ou mais estudantes matriculados em turmas de 5º ano e 9º ano do Ensino Fundamental e de 3ª e 4ª série do Ensino Médio (tradicional e integrado), distribuídas nas vinte e sete Unidades da Federação.
  • III - uma amostra de escolas públicas e privadas localizadas em zonas
  • urbanas e rurais que possuam 10 (dez) ou mais estudantes matriculados em turmas 9º ano do Ensino Fundamental, distribuídas nas vinte e sete Unidades da Federação, para aplicação dos instrumentos descritos no inciso V do art. 11 da presente Portaria.
  • IV - uma amostra de escolas públicas e privadas localizadas em zonas
  • urbanas e rurais que possuam 10 (dez) ou mais estudantes matriculados em turmas de 2º ano do Ensino Fundamental, distribuídas nas vinte e sete Unidades da Federação, para aplicação exclusiva dos instrumentos previstos no inciso VI do art. 11.
  • V - uma amostra de instituições públicas ou conveniadas com o setor
  • público, localizadas em zonas urbanas e rurais que possuam turmas de creche ou préescola da etapa da Educação Infantil, para aplicação exclusiva dos instrumentos previstos nos incisos I, II e III, do art. 11, em caráter de estudo-piloto;
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2019, o INEP publicará no Portal da
Autarquia a Nota Técnica que detalha a população de referência do SAEB 2019.

Art. 6º Não serão consideradas população de referência do Saeb 2019:

  • I - escolas com menos de 10 estudantes matriculados nas etapas
  • avaliadas;
  • II - as turmas multisseriadas;
  • III - as turmas de correção de fluxo;
  • IV - as turmas de Educação de Jovens e Adultos;
  • V - as turmas de Ensino Médio Normal/Magistério;
  • VI - as classes, as escolas ou os serviços especializados de Educação Especial
  • não integrantes do ensino regular; e
  • VII - as escolas indígenas que não ministrem a Língua Portuguesa como
  • primeira língua.
Art. 7º A população a ser avaliada será definida com base nas informações
coletadas em caráter preliminar pelo Censo da Educação Básica 2019 até o dia 31 de julho de 2019, não sendo considerados os dados incluídos em período previsto para retificação do Censo Escolar da Educação Básica 2019.
Parágrafo Único: Os dados finais do Censo da Educação Básica 2019 serão
considerados para validação da população de referência no momento do computo dos resultados da avaliação.

Art. 8º As escolas sorteadas para compor as amostras mencionadas nos
incisos II e III do art. 5º serão contatadas pelo INEP até a data da aplicação.

Art. 9º A partir de setembro de 2019, as escolas participantes serão contatadas por instituição contratada pelo INEP para realizar o agendamento da aplicação dos instrumentos do SAEB 2019.

Art. 10 A aplicação dos instrumentos do SAEB 2019 será realizada no
período de 21 de outubro de 2019 a 01 de novembro de 2019 em todas as unidades da federação.

Art. 11 Serão aplicados os seguintes instrumentos:

  • I - Questionários para Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, a
  • serem respondidos pelos titulares da pasta nos Estados e Municípios;
  • II - Questionários para Diretores de Escola, a serem respondidos pelos
  • responsáveis legais das unidades escolares;
  • III - Questionários para Professores das Turmas, para a população alvo dos
  • incisos I, II e V do Art. 5º;
  • IV - Questionários para Estudantes das Turmas, para a população alvo dos
  • incisos I e II do Art. 5º;
  • V - Provas de Ciências da Natureza e de Ciências Humanas para uma amostra de estudantes de 9º ano do Ensino Fundamental, tomando por referência a Base Nacional Comum Curricular de 2017;
  • VI - Provas de Língua Portuguesa e Matemática para estudantes de 2º ano
  • do Ensino Fundamental, tomando por referência a Base Nacional Comum Curricular de 2017; e
  • VII - Provas de Língua Portuguesa e Matemática para estudantes de 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e de 3ª e 4ª séries do Ensino Médio.
Parágrafo Único: As provas de Língua Portuguesa e Matemática de 5º e 9º
anos do Ensino Fundamental e 3ª e 4ª séries do Ensino Médio seguirão as matrizes vigentes, preservando a comparabilidade entre edições e manutenção da série histórica de resultados do SAEB e, consequentemente, do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, conforme previsto no Plano Nacional de Educação.

Art. 12 Os estudantes com deGciência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação poderão participar do SAEB 2019,
desde que estejam devidamente registrados no Censo da Educação Básica 2019 e que componham a população alvo do SAEB 2019, conforme determina esta Portaria.

Art.13 Os profissionais que rotineiramente acompanham os estudantes da
educação especial que fazem parte da população alvo poderão estar presentes durante a aplicação dos instrumentos, sempre que a escola considerar necessário, desde que isso seja informado no agendamento da aplicação e que o Termo de Compromisso seja devidamente assinado.

Art.14 Quaisquer problemas ou dificuldades que inviabilizem a aplicação dos
instrumentos do SAEB 2019 devem ser imediatamente reportados pela escola ao aplicador ou ao coordenador do respectivo Polo de Aplicação e registrados em formulários da aplicação.

Art.15 A produção de indicadores de qualidade da Educação Básica, a partir
das respostas aos questionários e aos testes cognitivos, terá critérios próprios definidos por meio de técnicas estatísticas com posterior divulgação por meio de nota técnica.

Art. 16 Caberá às secretarias estaduais ou municipais de educação informar
ao Inep, por meio de formulário próprio (Anexo I), até o dia 31 de maio de 2019, os nomes e os códigos das escolas indígenas que não participarão do SAEB, devido a particularidades de seus projetos políticos- pedagógicos, bem como as demais informações solicitadas nesse documento.

Art. 17 Os resultados preliminares das escolas participantes do SAEB 2019
poderão ser acessados pelos Diretores Escolares em 31 de maio de 2020, por meio de sistema on-line, disponível no Portal do INEP.

Art. 18 Os Diretores Escolares terão 15 dias corridos após a divulgação dos
resultados preliminares para realizar a interposição de recursos aos resultados
apresentados, em sistema on-line, disponível no Portal do INEP, apresentando as justificativas que fundamentem a solicitação.
§ 1º Somente serão aceitos recursos encaminhados no prazo e na forma
estabelecidos por esta Portaria e serão desconsiderados, portanto, aqueles enviados por e-mail, telefone ou ofício.
§ 2º O INEP analisará e emitirá resposta aos recursos até 31 de agosto de
2020.

Art. 19 Por etapa avaliada, serão publicamente divulgados os resultados das
escolas públicas mencionadas no inciso I do art. 5º, que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:

  • I - registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da aplicação dos instrumentos;
  • II - alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento)
  • dos estudantes matriculados, conforme dados declarados pela escola ao Censo da Educação Básica 2019, consideradas aqui as informações constantes em sua versão final, atendendo ao disposto no art. 11, § 1º, da Lei n º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 20 Por etapa avaliada, serão publicamente divulgados os resultados dos
Municípios que contenham as escolas mencionadas no inciso I do art. 5º, que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:

  • I - registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da aplicação dos instrumentos;
  • II - alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos estudantes matriculados, conforme dados declarados pela escola ao Censo da Educação Básica 2019, consideradas aqui as informações constantes em sua versão final.

Art. 21 Por etapa avaliada, serão publicamente divulgados os resultados dos
Estados que contenham as escolas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º, que cumprirem, cumulativamente, os seguintes critérios:

  • I - registrar, no mínimo, 10 (dez) estudantes presentes no momento da aplicação dos instrumentos;
  • II - alcançar taxa de participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos estudantes matriculados na etapa de ensino avaliada, conforme dados declarados pela escola ao Censo da Educação Básica 2019, consideradas aqui as informações constantes em sua versão final.
Art. 22 Até 31 de agosto de 2020, todas as escolas com aplicação censitária
que cumprirem os critérios dispostos nesta Portaria terão acesso a seus resultados finais por meio do Boletim da Escola, disponível no Portal do INEP.

Art. 23 Até 31 de agosto de 2020, todos os Municípios e Estados que
cumprirem os critérios dispostos nesta Portaria terão acesso aos seus resultados finais por meio do Painel Educacional, disponível no Portal do INEP.

Art. 24 Após a publicação dos resultados finais, o INEP realizará reuniões de
divulgação, na modalidade presencial ou à distância, com as equipes do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.

Art. 25 Até novembro de 2020, o INEP realizará pelo menos uma Mesa
Pública de Análise dos resultados finais da edição 2019.

Art. 26 Até dezembro de 2020, estarão disponíveis os Microdados da Edição
2019.

Art. 27 Até junho de 2021, o INEP publicará Relatório Analítico sobre a
Qualidade da Educação Básica a partir das evidências do SAEB 2019.

Art. 28 Revogar a Portaria nº 1.100, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 29 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZ





(*)Republicada por ter saído na Edição nº 83, do DOU de 2-5-2019, Seção 1, página
47, com incorreção do original.

Fonte
Portaria SAEB 366/19

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