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Lei 9.394/96 Princípios da LDB e Finalidades da Educação

Princípios e Fins da Educação Nacional. De acordo com o Art. 2º  da Lei 9,394/96 a educação, dever da família e do Estado. Nesta postagem falamos dos principios da educação nacional e suas finalidades

Lei 9.394/96 Princípios da LDB e Finalidades da Educação


Inspirada: 


nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, 


Finalidade:


o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Lei 9.394/96 Princípios da LDB e Finalidades da Educação


Princípios da Educação Nacional



O Art. 3º  definiu que  ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


  • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
  • IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • VII - valorização do profissional da educação escolar;
  • VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • IX - garantia de padrão de qualidade;
  • X - valorização da experiência extra-escolar;
  • XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.  


10 Garantias do Direito à Educação na Lei 9.394/96 - LDB



Segundo o Art. 4º da Lei 9.394/96 - LDB o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:


I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:  a) pré-escola; b) ensino fundamental;   c) ensino médio;  

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;          

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. 


Ressalta-se que as garantias ao direito à educação também estão previstos na Constituição Federal de 1988.


Leia também: Princípios e Fins da Educação Nacional na Lei 9.394/96 - LDB


LDB: Lei 9.394/96 e o dever do Estado com a educação escolar pública

Quem pode acionar o Poder Público?

Segundo o Art. 5º da Lei 9.394/96 o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo acionar o poder público: 


  • qualquer cidadão, 
  • grupo de cidadãos, 
  • associação comunitária, 
  • organização sindical, 
  • entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, 
  • o Ministério Público,              


Ressalta-se que conforme § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.


Lei 9.394/96 Competências da União com a Educação.

Deveres do Estado com a Educação

Ainda no art 5º da lei, § 1º, o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             


I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais, definiu o § 2º do Art. 5º

A Lei 9.394/96 estipulou no § 4º do artigo acima citado que comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

Por fim, o § 5º prevê que para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

O Art. 9º da Lei 9.394/96 - LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu 9 competências quem incumbem a União na Educação:


Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)


Com relação a essas competências o § 1º  do Art. 9º ressalvou que na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. Além do que, conforme o § 2°, do mesmo artigo, para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

Por fim, as atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior, definiu o § 3º

Fonte: Lei 9.394/96

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