MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3 DE
13 DE MAIO DE 2016 ((*)
Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, em conformidade com o disposto na alínea “c” do §
1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº
9.131/95 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 8/2015, homologado
por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de
11 de maio de 2016:
CONSIDERANDO
as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados
de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas (ONU), em 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
CONSIDERANDO
a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012, que define as
Diretrizes para o atendimento de educação escolar de crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece as
Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CP nº 2, de 1o julho de 2015, que define as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível
superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica
para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação
continuada, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o Ficam definidas, por meio desta Resolução, as Diretrizes
Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas.
Art.
2o Compreende-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112
do Estatuto da Criança e do Adolescente que possuem como objetivos:
I
- a responsabilização do adolescente quanto às consequências
lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua
reparação;
II
- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos
individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu Plano
Individual de Atendimento (PIA); e
III
- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições
da sentença
como
parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de
direitos, observados os limites previstos em lei.
Art.
3o Compreende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas, sendo incluídos, por adesão, os sistemas
estaduais, municipais e distrital de ensino, bem como todos os
planos, políticas e programas específicos de atendimento a
adolescentes e jovens em conflito com a lei.
Art.
4º O atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas tem por princípios:
I
- a prevalência da dimensão educativa sobre o regime disciplinar;
II
- a escolarização como estratégia de reinserção social plena,
articulada à reconstrução de projetos de vida e à garantia de
direitos;
III
- a progressão com qualidade, mediante o necessário investimento na
ampliação de possibilidades educacionais;
IV
- o investimento em experiências de aprendizagem social e
culturalmente relevantes, bem como do desenvolvimento progressivo de
habilidades, saberes e competências;
V
- o desenvolvimento de estratégias pedagógicas adequadas às
necessidades de aprendizagem de adolescentes e jovens, em sintonia
com o tipo de medida aplicada;
VI
- a prioridade de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo
nas políticas educacionais;
VII
- o reconhecimento da singularidade e a valorização das identidades
de adolescentes e jovens;
VIII
- o reconhecimento das diferenças e o enfrentamento a toda forma de
discriminação e violência, com especial atenção às dimensões
sociais, geracionais, raciais, étnicas e de gênero.
CAPÍTULO
II
DA
COOPERAÇÃO, COLABORAÇÃO E INTERSETORIALIDADE
Art.
5o Para a oferta, a qualificação e a consolidação do atendimento
escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas, os diferentes entes federados, em regime de
colaboração, considerando a capacidade de cada sistema, e as
instituições de ensino, no âmbito de suas atribuições definidas
em lei, devem atuar de modo cooperado para:
I
- a inserção de ações voltadas para o atendimento escolar, no
âmbito do SINASE, nos Planos Municipais, Estaduais e Distrital de
Educação;
II
- a implementação de políticas, programas, projetos e ações
educacionais para a qualificação da oferta de escolarização, no
âmbito do SINASE, contemplando as diferentes modalidades e etapas do
atendimento socioeducativo;
III
- a integração dos diferentes sistemas de informação para
identificação da matrícula, acompanhamento da frequência e do
rendimento escolar de adolescentes e jovens em atendimento
socioeducativo;
IV
- o aperfeiçoamento e a adequação qualificada e contínua do censo
escolar para atendimento às especificidades educacionais de
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
V
- a promoção da participação de adolescentes e jovens em
atendimento socioeducativo em exames de larga escala, nacionais e
locais, em especial aqueles voltados à produção de indicadores
educacionais, à certificação e ao acesso à Educação Superior;
VI
- a promoção de parcerias com instituições de Educação Superior
para o desenvolvimento de ações de pesquisa e extensão que
contribuam para a criação, implementação e fortalecimento de
políticas públicas educacionais no âmbito do SINASE;
VII
- a implementação de políticas, programas, projetos e ações
educacionais, por meio de parcerias com instituições públicas de
Educação Profissional e Tecnológica, com os serviços nacionais de
aprendizagem e outras entidades sociais para a inserção de
adolescentes e jovens do sistema socioeducativo ou de seus egressos,
como aprendizes e estagiários do Ensino Médio ou da Educação
Superior, em órgãos da administração pública direta ou indireta
e da iniciativa privada.
Art.
6o O atendimento educacional a adolescentes e jovens em cumprimento
de medidas socioeducativas deve ser estruturado de modo intersetorial
e cooperativo, articulado às políticas públicas de assistência
social, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho e justiça, entre
outras.
Paragrafo
único Para a consolidação do princípio da intersetorialidade
entre os diversos órgãos que compõem o SINASE e com vistas à
estruturação da política de atendimento educacional de
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas os
sistemas de ensino devem:
I
- definir, no âmbito de sua administração, instância gestora
responsável pela implementação e acompanhamento da escolarização
de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e
dos egressos;
II
- formalizar instrumentos para a cooperação técnica com outros
órgãos setoriais para a efetivação de políticas no âmbito do
SINASE;
III
- participar dos espaços políticos institucionais responsáveis
pela definição das políticas e acompanhamento do SINASE;
IV
- observar os parâmetros definidos pelos sistemas de ensino e pelo
SINASE ligados ao campo educacional;
V
- manter interlocução constante entre a escola e os programas de
atendimento socioeducativo;
VI
- disponibilizar, a qualquer tempo e sempre que necessário,
documentação escolar de adolescentes e jovens, em especial para
subsidiar a definição da medida e a construção do Plano
Individual de Atendimento;
VII
- fortalecer a participação dos profissionais da educação na
elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento;
VIII
- articular organizações, serviços, programas e projetos
disponíveis no território que potencializem e complementem as
experiências educacionais em curso;
IX
- manter compromisso com a garantia do sigilo, conservando dados
referentes à situação do adolescente ou jovem em atendimento
socioeducativo restritos àqueles profissionais a quem tal informação
seja indispensável;
X
- articular o Plano Individual de Atendimento com as ações
desenvolvidas nas unidades escolares, com o projeto institucional e
com o projeto político-pedagógico da unidade socioeducativa.
CAPÍTULO
III
DO
DIREITO À MATRÍCULA
Art.
7o Os sistemas de ensino devem assegurar a matrícula de estudante em
cumprimento de medidas socioeducativas sem a imposição de qualquer
forma de embaraço, preconceito ou discriminação, pois se trata de
direito fundamental, público e subjetivo.
§
1° A matrícula deve ser efetivada sempre que houver demanda e a
qualquer tempo.
§
2° A matrícula deve ser assegurada independentemente da
apresentação de documento de identificação pessoal, podendo ser
realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.
§
3° Caso o estudante não disponha, no ato da matrícula, de boletim,
histórico escolar, certificado, memorial ou qualquer outra
documentação referente a sua trajetória escolar expedida por
instituição de educação anterior, deverá ser realizada avaliação
diagnóstica para definição da série ou ciclo, etapa e modalidade
mais adequada ao seu nível de aprendizagem.
§
4° Para adolescentes e jovens já matriculados, logo após a
definição da medida, deve ser feita articulação com a sua rede de
ensino, com vistas à garantia da continuidade da escolarização em
sua escola de origem ou escola de sua comunidade, sempre que não
inviabilizado pela medida socioeducativa aplicada e respeitado o seu
interesse.
§
5° Caso o estudante retorne a sua escola de origem, após
cumprimento de internação provisória, a instituição de ensino
deve viabilizar a recuperação do rendimento escolar, sem considerar
as respectivas faltas no período.
§
6° Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas de Prestação
de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA) ou
semiliberdade devem ter suas matrículas integradas às demais turmas
de estudantes, não sendo permitida a formação de turmas
exclusivas.
§
7° Nos casos de falta de qualquer tipo de documentação, seja de
identificação pessoal ou escolar, os órgãos competentes pela sua
expedição devem ser acionados pelos pais ou responsáveis,
conselhos tutelares ou operadores de órgãos de assistência social
ou de justiça.
§
8° Os sistemas de ensino devem, quando solicitado e a qualquer
tempo, fornecer aos órgãos de assistência social e de justiça
documentação relativa à trajetória escolar do estudante em
cumprimento de medidas socioeducativas.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À PERMANÊNCIA COM QUALIDADE SOCIAL
Art.
8o Deve ser garantido atendimento escolar nas unidades de internação
provisória, com elaboração e implementação de proposta
pedagógica específica à natureza desta medida, voltado à
continuidade do processo de escolarização de adolescentes e jovens
já matriculados ou que subsidie a reconstrução da trajetória
escolar daqueles que se encontram fora da escola.
Art.
9° Adolescentes e jovens que cumprem medida em unidade de internação
socioeducativa poderão receber atendimento educacional em espaços
específicos, dotados de recursos pedagógicos, infraestrutura
adequada, equipe docente, pedagógica e administrativa, capaz de
garantir a qualidade social do processo educacional.
Art.
10 As escolas localizadas em unidades de internação socioeducativa
devem elaborar projeto político-pedagógico próprio, articulado ao
projeto institucional da unidade em que se insere, com vistas ao
atendimento das particularidades de tempo e espaço desta medida,
balizado nas Diretrizes Curriculares Nacionais, garantido o
cumprimento da carga horária mínima definida em lei.
Art.
11 Deve ser garantida a oferta de todas as etapas da Educação
Básica, contemplando seus diferentes componentes curriculares e
viabilizando o acesso à Educação Superior, nas modalidades mais
adequadas às necessidades de adolescentes e jovens em restrição de
liberdade.
Art.
12 Na impossibilidade de oferta de algum nível, etapa ou modalidade
no espaço da unidade de internação, deve ser viabilizado aos
adolescentes e jovens o acesso à instituição educacional fora da
unidade que contemple sua necessidade de escolarização ou Educação
Profissional.
Art.
13 As ações de permanência desenvolvidas no atendimento
educacional devem priorizar estratégias pedagógicas de
enfrentamento a todas as formas de preconceito e discriminação a
que os adolescentes e jovens estejam sujeitos.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO A AÇÃO PEDAGÓGICA-CURRICULAR ADEQUADA
Art.14
A escolarização de adolescentes e jovens em atendimento
socioeducativo deve atentar para os seguintes aspectos:
I
- oferta de educação integral em tempo integral;
II
- oferta de Educação Profissional;
III
- garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos
estudantes com deficiência;
IV
- acompanhamento pedagógico específico, garantido o sigilo;
V
- promoção de condições de acesso e permanência na Educação
Superior;
VI
- participação de adolescentes, jovens e suas famílias nos
processos de gestão democrática da escola.
Art.15
Cabe ao poder público investir no desenvolvimento e difusão de
práticas pedagógicas inovadoras voltadas para a escolarização de
adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo.
Art.16
O planejamento das ações de educação em espaços de privação de
liberdade poderá contemplar, além das atividades escolares,
programas especiais de livre oferta, em horários e condições
compatíveis com as atividades escolares e qualidade social
requerida.
Art.17
A família do adolescente ou jovem em atendimento socioeducativo tem
igual direito, conforme disposto em lei, à participação no
processo de escolarização, cabendo aos sistemas de ensino
viabilizar as condições para que esta participação se efetive.
CAPÍTULO
VI
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
18 Aos adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo deve ser
garantida a oferta de cursos de Educação Profissional, articulada à
Educação Básica, nas formas integrada, concomitante ou
subsequente, observada a legislação pertinente.
§
1º A oferta de Educação Profissional deve ser organizada a partir
de interesses e demandas de adolescentes e jovens em atendimento
socioeducativo, tendo em vista seu pleno desenvolvimento e sua
preparação para o trabalho, sendo ainda integrada ao seu Plano
Individual de Atendimento.
§
2º A Educação Profissional não substitui a respectiva etapa de
escolarização, nem deve orientar-se pela lógica de uma inclusão
subalterna, devendo contribuir, ao contrário, para ampliar as
possibilidades e oportunidades de inserção autônoma e qualificada
destes adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
CAPÍTULO
VII
DOS
PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM ADOLESCENTES E JOVENS EM ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO
Art.
19 Aos profissionais que atuam com adolescentes e jovens em
atendimento socioeducativo, em especial aos que trabalham em unidades
de internação, devem ser garantidas condições adequadas de
trabalho, com especial atenção à saúde e segurança, formação
contínua e valorização profissional.
Art.
20 Os docentes que atuam nos espaços de privação de liberdade
devem, prioritariamente, pertencer aos quadros efetivos dos órgãos
próprios dos sistemas de ensino.
Art.
21 Nos cursos de formação inicial e continuada desses profissionais
devem ser incluídos conteúdos sobre direitos humanos, direitos das
crianças e dos adolescentes, bem como sobre os processos de
escolarização de adolescentes e jovens em atendimento
socioeducativo.
Art.
22 A Educação em Direitos Humanos deve ser componente curricular
obrigatório nos cursos de formação inicial e continuada destinados
a esses profissionais.
Art.
23 Os cursos de formação de professores devem garantir nos
currículos, além dos conteúdos específicos da respectiva área de
conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias,
bem como conteúdos relacionados aos direitos educacionais de
adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Parágrafo
único Os profissionais que trabalham nas proximidades das unidades
de internação ou em instituições conveniadas devem receber
formação que lhes habilitem para eventuais atendimentos
educacionais a adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo.
CAPÍTULO
VIII
DOS
EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art.
24 Aos adolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo deve
ser garantida a continuidade de seu atendimento educacional, mantido
o acompanhamento de sua frequência e trajetória escolar pelas
instituições responsáveis pela promoção de seus direitos
educacionais.
§
1º Aos adolescentes e jovens que tenham perdido o vínculo com sua
escola de origem deve ser proporcionado o regresso à mesma ou a
outra escola de sua comunidade, desde que não implique em risco para
si e sempre respeitado seu interesse.
§
2º Deve ser possibilitada a continuidade ou a reinserção em cursos
de Educação Profissional e a permanência em programas educacionais
específicos nos quais os adolescentes e jovens já estejam
inseridos.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
LUIZ
ROBERTO ALVES
Fonte:
(*) Resolução CNE/CEB 3/2016. Diário Oficial da União, Brasília,
16 de maio de 2016, Seção 1, p. 6.
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